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Segundo Canotilho (2003), a Constituição deve ser entendida como estatuto jurídico-político supremo, dotado de normatividade imediata e de pretensão de eficácia vinculante. José Afonso da Silva (2019) enfatiza que a supremacia constitucional não se reduz à posição hierárquica formal, mas expressa a condição de parâmetro absoluto de validade de todos os atos normativos e decisões estatais. À luz dessa concepção, qual proposição sintetiza de modo mais adequado a supremacia constitucional no Brasil?
A supremacia decorre de seu reconhecimento histórico como pacto político, conferindo legitimidade simbólica aos poderes constituídos.
O caráter supremo da Constituição resulta de seu detalhamento normativo, cuja densidade confere aplicabilidade extensiva aos atos administrativos.
O estatuto constitucional projeta sua força normativa por meio da legislação infraconstitucional, que lhe atribui eficácia prática e concreta.
A supremacia implica a impossibilidade de subsistência de normas infraconstitucionais incompatíveis, sendo a Constituição o parâmetro último de validade.
A autoridade da Constituição funda-se em cláusulas gerais de estrutura, cuja aplicação depende da interpretação autônoma do legislador ordinário.


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