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A Constituição de 1988 erigiu os direitos fundamentais como núcleo essencial do Estado Democrático de Direito. Paulo Bonavides (2006) sustenta que constituem cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV), intangíveis inclusive por emenda constitucional. O STF consolidou a doutrina da proibição do retrocesso, reforçando a ideia de núcleo rígido de proteção. À luz dessa compreensão, qual proposição traduz com maior rigor a condição jurídica dos direitos fundamentais?
Esses direitos apresentam eficácia direta, mas dependem de legislação infraconstitucional para adquirir validade no plano concreto.
O catálogo de direitos fundamentais integra cláusulas pétreas, insuscetíveis de abolição por emenda constitucional ou por supressão legislativa.
A previsão constitucional de direitos possui natureza programática, exigindo sempre regulamentação para produzir efeitos obrigatórios.
Os direitos fundamentais podem ser suspensos ou suprimidos por deliberação legislativa em hipóteses de crise política ou financeira.
A Constituição admite modificação integral do rol de direitos fundamentais, desde que por decisão majoritária do Congresso Nacional.