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O art. 18 da Constituição reconhece a autonomia municipal no âmbito da federação, peculiaridade que distingue o modelo brasileiro. Ferreira Filho (2018) ressalta que essa autonomia abrange competências políticas, administrativas e financeiras, não configurando mera descentralização administrativa. Considerando esse arranjo constitucional, qual proposição exprime de forma mais consistente a singularidade federativa dos Municípios?
A autonomia financeira municipal restringe-se ao repasse de receitas constitucionais, sem competência tributária própria.
A descentralização administrativa local garante atribuições próprias, condicionadas à supervisão normativa e executiva dos Estados.
A legislação municipal é válida apenas como desdobramento de normas estaduais, inexistindo competência política originária.
O poder normativo do Município limita-se à execução de políticas federais, sem autonomia para deliberar sobre assuntos locais.
A autonomia municipal compreende autogoverno, autoadministração e auto-organização financeira, assegurados como prerrogativas constitucionais.