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O art. 145, II da Constituição permite a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Carvalho Filho (2020) sublinha que sua validade exige atuação estatal efetiva ou potencial. À luz desse fundamento, qual alternativa traduz com rigor a taxa de polícia?
A incidência depende de solicitação facultativa do contribuinte, configurando adesão voluntária ao exercício do poder estatal.
A cobrança decorre de atividade legislativa genérica, aplicada de forma indistinta a toda a coletividade nacional.
O fundamento jurídico repousa em iniciativas privadas sujeitas à regulação de mercado, sem intervenção estatal específica.
A natureza da taxa vincula-se a serviços indivisíveis prestados difusamente, sem possibilidade de individualização da utilização.
A exigência tributária resulta da atividade estatal de fiscalização ou regulação, exercida de modo efetivo ou em caráter potencial.