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No controle difuso de constitucionalidade, quando o Poder Judiciário declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma incidental, a regra geral estabelece que os efeitos da decisão são limitados às partes do processo e retroativos, atingindo a norma desde sua edição. Essa sistemática decorre do entendimento de que a lei inconstitucional possui vício congênito, ou seja, vício de "nascimento".
Considerando os efeitos da decisão no controle difuso de constitucionalidade, é CORRETO afirmar que, em regra:
Os efeitos são erga omnes e ex nunc, produzindo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Os efeitos são erga omnes e ex tunc, atingindo todos os jurisdicionados com eficácia retroativa.
Os efeitos são inter partes e ex tunc, limitando-se às partes do processo e produzindo efeitos retroativos.
Os efeitos são inter partes e ex nunc, limitando-se às partes e produzindo eficácia apenas prospectiva.