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Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a União
tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária e para fiscalizar os regimes próprios de previdência social.
tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas não para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, por ausência de previsão constitucional.
não tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas pode fiscalizar os regimes próprios de previdência social.
não tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária nem para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, por ausência de previsão constitucional.
tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas não para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, pois essa competência é exclusiva dos estados.