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Visando diminuir os índices de criminalidade, o Município B editou uma lei determinando...

Visando diminuir os índices de criminalidade, o Município B editou uma lei determinando que bares e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas fechem até às 23:30h, só podendo reabrir a partir das 05:00h do dia seguinte.

Visando aumentar a qualidade da saúde dos cidadãos e evitar doenças cardíacas, o mesmo município editou uma lei proibindo que bares, lanchonetes e restaurantes mantenham o saleiro sobre o balcão ou mesa, já que é sabido os males que o excesso de sal na comida faz ao organismo. O cliente que quiser colocar mais sal no seu prato, deve pedir lhe seja fornecido saches individuais.

Tais leis foram questionadas pela população. Alguns criticaram a frivolidade de seu conteúdo, outros questionaram a ousadia e impertinência do poder estatal em se intrometer no comportamento das pessoas.

O município, por sua vez, alega agir em defesa aos interesses da própria população, tendo como principal motivação, a preservação do bem estar e saúde coletiva

Ocorre que a confederação sindical dos bares, lanchonetes e restaurantes cogita ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a lei que restringe o horário de funcionamento destes estabelecimentos, tendo como principal argumentação, a ofensa à previsão constitucional de liberdade de empreendimento, ou seja, está o município, ainda que no exercício do jus imperium, cometendo sérios abusos.


Com base no contexto acima, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, e consolidou seu entendimento de que:


A

é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


B

é inconstitucional lei municipal que fixa o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, cabendo tal competência à lei federal.


C

é inconstitucional lei (municipal, estadual ou federal) que fixa o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


D

a fixação do horário do estabelecimento não deve ser matéria de lei municipal, mas sim de negociação coletiva firmado entre sindicato patronal e sindicato profissional, pois inerente à seara trabalhista.