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No âmbito das regras constitucionais que tratam do custeio da seguridade social, o princípio da contrapartida significa que
deve haver diversidade da base de financiamento.
a uniformidade e a equivalência dos benefícios prevalecem sobre a universalidade da cobertura e do atendimento.
nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios fiscais ou creditícios.
o orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social.