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A empresa Ônibus Rápido Ltda. questionou, perante o Poder Judiciário, a cobrança de diferentes valores, quais sejam:
(i) taxa de fiscalização anual de transporte coletivo;
(ii) tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte; e
(iii) pedágio instituído para custear a conservação de via concedida à iniciativa privada.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a natureza de taxas, tarifas e preços públicos, é correto afirmar que:
tanto a taxa de fiscalização quanto a tarifa de transporte coletivo possuem natureza de tributo, sujeitando-se ambas ao princípio da legalidade estrita;
a tarifa de transporte coletivo, por sua natureza contratual, sujeita-se ao princípio da legalidade tributária, ao lado da taxa de fiscalização;
a tarifa de transporte coletivo é taxa, porque decorre da prestação de um serviço público essencial, específico e divisível;
a taxa de fiscalização e o pedágio são tributos da espécie taxa, diferenciando-se apenas quanto ao fato gerador e à base de cálculo;
o pedágio, assim como a tarifa cobrada dos usuários pelo serviço de transporte, possui natureza de preço público e não tributária.