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A estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da CF/88, é adquirida:

A estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da CF/88, é adquirida:


A

Após dois anos de exercício no cargo efetivo, sem necessidade de avaliação.


B

Após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho.


C

Somente para cargos em comissão, após quatro anos de exercício.


D

No ato da posse, desde que o cargo seja efetivo.


E

Exclusivamente após aprovação em estágio probatório de cinco anos.