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A estabilidade no serviço público, prevista no art. 41 da CF/88, é adquirida:
Após dois anos de exercício no cargo efetivo, sem necessidade de avaliação.
Após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho.
Somente para cargos em comissão, após quatro anos de exercício.
No ato da posse, desde que o cargo seja efetivo.
Exclusivamente após aprovação em estágio probatório de cinco anos.


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