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Nos termos do art. 37, §6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Essa responsabilidade é:
Penal, de forma objetiva.
Administrativa, de forma subjetiva.
Civil, de forma objetiva.
Civil, apenas se comprovada a culpa do agente.
Exclusivamente disciplinar, apurada em processo administrativo.


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