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Constitucionalmente, na vigência do estado de sítio, decretado com fundamento no art. 137, I da CFRB/88, só poderão ser tomadas contra as pessoas as medidas corretamente esposadas em:
A suspensão da liberdade de reunião; requisição de bens; dentre outras medidas.
A incomunicabilidade dos presos; restrição ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; dentre outras medidas.
A obrigação de permanência em localidade determinada; suspensão dos direitos políticos; dentre outras medidas.
A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a quinze dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; bloqueio de sinais de rádio, televisão e Internet; dentre outras medidas.
Intervenção nas empresas de particulares; toque de recolher; dentre outras medidas.