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“[...] A separação entre as funções de acusar, defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados” (Supremo Tribunal Federal, ADI 4414, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012).
A Lei nº 13.964 de 2019 instituiu a figura do juiz das garantias no processo penal brasileiro. De acordo com o art. 3º-B do Código de Processo Penal, “o juiz das garantias é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”. Assim, a instituição do juiz das garantias reforça e promove diversos direitos e garantias fundamentais na investigação penal e no processo penal.
Nesse sentido, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o juiz das garantias, assinale a opção correta.
A competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia.
A Lei nº 13.964/2019 estabeleceu uma presunção legal absoluta de parcialidade do juiz que tenha proferido decisões na fase do inquérito. Tal presunção absoluta é constitucional, pois promove o princípio da imparcialidade do magistrado. Assim, é constitucional a norma que torna impedido de julgar o juiz que tenha proferido decisões na fase do inquérito policial.
O juiz da ação penal, se tomar conhecimento dos autos da investigação, perde sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Portanto, os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias não podem ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento.
Com a nova sistemática do juiz das garantais, fica excluída qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a eliminação do controle judicial não constitui violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e sim promoção do princípio acusatório no processo penal.
A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.


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