João e Maria tiveram um embate argumentativo, considerando as ideias que prestigiavam. João, valendo-se de sua liberdade de expressão, teria feito comentários que Maria entendia serem prejudiciais à sua imagem no ambiente sociopolítico e, em último nível, ao seu direito à honra. Por tal razão, Maria ajuizou ação de reparação de danos morais em face de João.
O juiz de direito, ao julgar a causa, observou corretamente que:
a ordem constitucional somente consagra o direito fundamental à liberdade de expressão, não o direito à honra;
a liberdade de expressão, em ambientes democráticos, sempre tem preferência sobre outros direitos, a exemplo da honra;
os direitos fundamentais oferecem proteção absoluta à pessoa humana; logo, é argumentativamente insustentável a colisão cogitada por Maria;
o direito à honra decorre da dignidade humana, assumindo contornos absolutos, sendo insuscetível de ser objeto de compressão pela liberdade de expressão;
a identificação do direito que deve preponderar, em maior ou menor medida, se a liberdade de expressão ou o direito à honra, será feita à luz das circunstâncias do caso concreto.