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No âmbito do Direito Administrativo e do regime constitucional brasileiro, o controle da Administração Pública constitui mecanismo essencial de legalidade, legitimidade, eficiência e responsabilidade, abrangendo diferentes esferas e instrumentos, com competências distribuídas entre órgãos de controle interno, externo e Poder Judiciário, sem prejuízo do controle social. É característica correta do sistema de controle da Administração Pública:
Limita-se ao controle exercido pelo Poder Executivo por meio de seus sistemas internos, sendo meramente consultivo o controle parlamentar e excepcional a atuação do Poder Judiciário.
Restringe-se à análise de legalidade formal dos atos administrativos, não alcançando aspectos de legitimidade, moralidade administrativa ou avaliação de resultados.
Compreende o controle interno e externo, além do controle judicial, podendo abranger legalidade, legitimidade, economicidade e desempenho, nos termos da Constituição e da legislação de regência.
Substituiu o controle interno pelo controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, que passaram a concentrar a função fiscalizatória principal no âmbito estatal.


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