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João, servidor público estável ocupante do cargo efetivo de Especialista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, de forma dolosa, no exercício da função, praticou ato ilícito que causou danos materiais à cidadã Maria, que buscara atendimento junto à mencionada Casa Legislativa. Maria, então, ajuizou ação indenizatória e obteve, por meio de sentença judicial transitada em julgado, vinte mil reais, que foram pagos pelo Estado Alfa.
Em seguida, o Estado Alfa, pela sua Procuradoria-Geral, ajuizou ação regressiva em face de João, pretendendo o ressarcimento pelos vinte mil reais que teve que pagar a Maria.
No caso em tela, João
Não deverá ser condenado ao ressarcimento, pois apenas o Estado Alfa pode ser obrigado a promover o pagamento, sem direito de regresso.
Não deverá ser condenado ao ressarcimento, pois apenas a Assembleia Legislativa do Estado Alfa pode ser obrigada a promover o ressarcimento, a título de direito de regresso.
Deverá ser condenado ao ressarcimento, pelo direito de regresso, sendo sua responsabilidade civil objetiva, que é aquela que independe da comprovação de ter o servidor agido com culpa ou dolo.
Deverá ser condenado ao ressarcimento, pelo direito de regresso, sendo sua responsabilidade civil subjetiva, que é aquela que depende da comprovação de ter o servidor agido com culpa ou dolo.
Deverá ser condenado ao ressarcimento, pelo direito de regresso, sendo sua responsabilidade civil objetiva, que é aquela que depende da comprovação de ter o servidor agido com culpa ou dolo.


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