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Diversas organizações não governamentais do norte fluminense iniciaram uma mobilização da população diretamente interessada, visando à apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.
Ao analisar a Constituição Estadual, em relação à possibilidade, ou não, de a referida proposição vir a ser apresentada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), concluíram corretamente que
a matéria não foi disciplinada na Constituição Estadual.
o projeto deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
o projeto deve ser totalmente subscrito por meio de assinatura digital autenticada.
o projeto deve ser subscrito por eleitores distribuídos em, pelo menos, dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
o projeto pode ser subscrito por organizações não governamentais que congreguem, em seus quadros, não menos de um décimo por cento do eleitorado do Estado, cabendo aos eleitores ratificá-lo perante a Alerj.


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