Acerca da posição jurídico-constitucional dos Tribunais de Contas em relação à fiscalização contábil, financeira e orçamentária e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a afirmativa correta.
O Tribunal de Contas da União, dada a sua função de auxílio ao Congresso Nacional, prevista no Art. 71 da CRFB/88, integra a estrutura orgânica do Poder Legislativo, submetendo-se à hierarquia funcional do Parlamento em matéria de controle externo.
Segundo a jurisprudência e a doutrina constitucional, os Tribunais de Contas exercem a função jurisdicional propriamente dita, de modo que suas decisões de mérito sobre a gestão financeira são insuscetíveis de qualquer revisão ou remédio heroico perante o Poder Judiciário.
Conforme o regime de “bandas” instituído pelo Regime Fiscal Sustentável (LC 200/2023), o contingenciamento de despesas (limitação de empenho) deve ser acionado obrigatoriamente apenas quando houver risco de descumprimento do centro da meta fiscal, sendo vedado o uso do limite inferior de tolerância como parâmetro de referência
No que tange às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória (RP6), a Constituição e a LRF vedam que tais programações sofram limitação de empenho e movimentação financeira, ainda que a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário.
O princípio republicano fundamenta o controle externo ao estabelecer a responsabilidade jurídica pessoal de todo agente que gere a res publica, exigindo um aparato de controle impeditivo de desgoverno e a exposição do gestor ao dever de prestar contas.