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Maria ingressou com mandado de injunção sob o argumento de total inexistência de norma regulamentadora que tornasse viável o exercício de uma prerrogativa inerente à nacionalidade, que fora contemplada no Art. X da Emenda Constitucional nº Y/1998.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar em relação à situação descrita que
não é amparada pelo mandado de injunção, pois a norma que carece de regulamentação não foi editada pelo constituinte originário.
indeferido o pedido por insuficiência de prova, não há óbice à renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
não é amparada pelo mandado de injunção, que somente pode ser utilizado em prol de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania.
uma vez recebida a petição inicial e findo o prazo para a apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, cujo parecer consubstancia pressuposto processual de validade.
prolatada uma decisão favorável a Maria, os seus efeitos serão estendidos a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, ainda que isto não seja inerente ou indispensável ao exercício da referida prerrogativa.


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