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Foi apresentada proposição legislativa, à Assembleia Legislativa do Estado Delta (ALED), dispondo que o processo e o julgamento das ações mandamentais, que tenham por objeto atos ilegais ou com abuso de poder atribuídos ao Presidente ou à Mesa dessa Casa Legislativa, seriam de competência originária do Tribunal de Justiça.
Ao analisar a referida proposição legislativa, uma comissão especial instituída especialmente para esse fim constatou corretamente que
a separação dos poderes obsta que a ALED venha a se imiscuir nas competências originárias do Tribunal de Justiça.
a instituição de foro por prerrogativa de função, como cogitado, é incompatível com a Constituição da República.
as competências do Tribunal de Justiça devem ser disciplinadas em seu Regimento Interno, não em proposição aprovada pela ALED.
a Lei de Organização e Divisão Judiciárias, sedes materiae das competências originárias do Tribunal de Justiça, deve ser o objeto da proposição legislativa.
a proposição legislativa deve ter a forma de proposta de emenda à Constituição Estadual, não sendo a hipótese de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.


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