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A Assembleia Legislativa de um Estado da Federação aprovou emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que vinculou 18% do orçamento global do Estado ao financiamento do sistema estadual de saúde. Eis o teor da norma:
“Art. 1.234. O Sistema Estadual de Saúde será mantido com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes. Parágrafo único. As despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde não serão inferiores a 18% (dezoito por cento) do orçamento estadual."
A norma ampliou a base de cálculo da vinculação para além das receitas correntes previstas na Lei Complementar 141/2012, que estabelece o patamar mínimo dos gastos em saúde em 12% (doze por cento) da Receita Corrente Líquida do ente.
Considerando a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
A emenda é constitucional, pois os Estados têm competência para definir os percentuais de vinculação de receitas à saúde, desde que respeitado o piso mínimo nacional de 12%.
A emenda é constitucional, pois as Emendas à Constituição do Estado não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ainda que se trate de matéria orçamentária.
A emenda é constitucional, pois a competência legislativa concorrente autoriza os Estados a suplementar normas gerais de direito financeiro.
A emenda viola a competência privativa da União para legislar sobre o limites de gasto com saúde; a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria orçamentária; e o princípio da não afetação de receitas públicas.
A emenda é inconstitucional, pois somente por meio de lei ordinária sancionada pelo Chefe do Poder Executivo é possível tratar de vinculação orçamentária à saúde em percentual superior ao previsto na legislação federal.