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À luz da Constituição Federal de 1988, especialmente dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, assinale a alternativa INCORRETA.
A isonomia tributária veda distinções arbitrárias entre contribuintes em situação equivalente, admitindo diferenciações quando fundadas em critérios objetivos previstos ou compatíveis com a Constituição.
A capacidade contributiva orienta a graduação dos impostos conforme a aptidão econômica do contribuinte, constituindo parâmetro de justiça fiscal.
A capacidade contributiva aplica-se, de forma obrigatória, a todas as espécies tributárias, inclusive taxas e contribuições de melhoria, sem consideração de sua natureza jurídica.
A isonomia tributária autoriza tratamentos diferenciados quando as situações fáticas ou jurídicas dos contribuintes não forem equivalentes.
A progressividade é técnica constitucionalmente compatível com a isonomia e a capacidade contributiva, desde que prevista ou autorizada pelo texto constitucional.


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