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No âmbito do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, que instituiu o programa de refinanci...

No âmbito do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, que instituiu o programa de refinanciamento de débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.


De acordo com o Art. Y do referido diploma normativo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa ficariam limitados a 2% (dois por cento) do montante do crédito tributário, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios e multa, o que importou na redução do percentual inicialmente praticado. A medida, que tinha por objetivo reduzir a onerosidade, de modo a estimular a consensualidade, não contou com a aquiescência dos Procuradores do Estado, que sustentaram a sua inconstitucionalidade, o que levou à judicialização da temática.


O Juízo competente, ao analisar a conformidade constitucional do referido Art. Y, observou corretamente que


A

a medida adotada, além de formalmente inconstitucional, afrontou o princípio da irredutibilidade remuneratória.


B

o Estado Alfa possui competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre normas procedimentais, logo, o Art. Y é formalmente constitucional.


C

o Estado Alfa possui competência legislativa residual para legislar sobre regime jurídico dos Procuradores do Estado, logo, o Art. Y é formalmente constitucional.


D

os honorários advocatícios devidos devem ser definidos no momento da celebração do acordo de refinanciamento, logo, observado o ato jurídico perfeito, o Art. Y é materialmente constitucional.


E

os Procuradores do Estado não fazem jus aos honorários advocatícios, considerando sua condição de agentes políticos, logo, o Art. Y, ao permitir sua percepção de maneira indireta, é materialmente inconstitucional.