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Carlos José, deputado estadual, ocupou a tribuna do plenário da Assembleia Legislativa do Estado Alfa e fez alentado discurso a respeito de determinada proposição legislativa.
Após concluir o seu discurso, aproveitando a ampla cobertura do seu pronunciamento pela imprensa, passou a assacar diversas ofensas contra João, seu vizinho, sob o argumento de que sua postura acarretava inúmeros incômodos para os vizinhos, em especial para os confrontantes, como era o caso de Carlos José, sendo que todos ganhariam se ele jamais tivesse existido.
Ao tomar conhecimento do ocorrido pela imprensa, João ajuizou ação de reparação de danos morais em face do Estado Alfa e de Carlos José, sob o argumento de que a conduta deste último extrapolou os limites da imunidade parlamentar.
O Juízo competente, ao analisar o caso, observou corretamente que
a imunidade parlamentar é absoluta; logo, não há que se falar na responsabilização dos demandados.
a imunidade parlamentar configura excludente à responsabilização objetiva de Alfa, mas não obsta a responsabilização subjetiva de Carlos José.
a responsabilização de Carlos José é sempre subjetiva e somente pode ocorrer em sede de ação de regresso, o que pressupõe a prévia condenação de Alfa.
a responsabilização de Alfa é subjetiva, o que exige a análise do excesso praticado por Carlos José, considerando o caráter relativo da imunidade parlamentar.
a responsabilização de Alfa é objetiva, o que decorre do nexo causal entre a conduta de Carlos José e o dano, enquanto Carlos José não pode ser responsabilizado em razão da imunidade parlamentar.


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