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O governador do Estado Alfa, entusiasta do meio ambiente e de sua importância intergeracional, almejava criar uma área de proteção ambiental (APA), de modo a evitar a degradação de um importante ecossistema existente no território estadual, degradação esta que já tinha alcançado outras áreas de importância similar. Por tal razão, solicitou que sua assessoria o informasse em relação à sistemática a ser adotada, bem como se a criação da referida APA seria irreversível.
Foi corretamente esclarecido ao chefe do Poder Executivo estadual que:
pode ser promovida a criação da APA por meio de decreto, mas a sua extinção deve observar o princípio da legalidade;
deve ser observado o princípio da legalidade para a criação e extinção da APA, neste caso por força do princípio da paridade das formas;
podem ser promovidas a criação e a extinção da APA por meio de decreto, neste último caso por força do princípio da paridade das formas;
deve ser observado o princípio da legalidade para a criação da APA, mas a extinção é vedada por força do princípio da vedação ao retrocesso ambiental;
pode ser promovida a criação da APA por meio de decreto, mas a sua extinção é vedada por força do princípio da vedação ao retrocesso ambiental.


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