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A dominialidade das ilhas costeiras, à luz do Art. 20, IV, da Constituição, não se submete a critérios registrais, tampouco à ocupação histórica por particulares ou entes subnacionais. Tratase de titularidade constitucionalmente qualificada, com presunção absoluta de domínio público federal, ressalvada hipótese única.
Considerando essa moldura normativa, é correto afirmar que:
a União perde automaticamente o domínio sobre ilhas costeiras quando há legislação estadual específica reconhecendo o interesse predominantemente regional;
a dominialidade das ilhas costeiras é condicionada à existência de arrecadação fiscal federal ou à instalação de órgãos da Administração Pública da União em seu território;
municípios litorâneos podem pleitear a transferência do domínio de ilhas costeiras não ocupadas, desde que comprovados interesse local e anterioridade de gestão ambiental;
o domínio da União sobre ilhas costeiras que não constituam sede de município decorre diretamente da Constituição, independentemente de registro, afetação ou destinação administrativa;
a ocupação municipal anterior à Constituição de 1988 tem o condão de retirar da União a titularidade dominial sobre ilhas costeiras que não sejam sede de município, desde que comprovado o exercício de poder de polícia local.