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Um município, diante de recorrentes problemas de gestão e fiscalização dos recursos públicos, propõe, através de iniciativa legislativa local, a criação de um Tribunal de Contas próprio, com o objetivo de intensificar o controle financeiro e aprimorar a transparência administrativa. A proposta suscita debates acerca da viabilidade e constitucionalidade da criação de um novo órgão de controle no âmbito municipal, considerando que o sistema de controle externo já é exercido pelos Tribunais de Contas dos Estados e da União. Sobre essa situação é CORRETO afirmar que:
A criação de tribunais de contas nos municípios é incompatível com o princípio da centralização do controle externo, pois a fiscalização financeira é prerrogativa exclusiva dos Tribunais de Contas dos Estados e da União, inviabilizando qualquer iniciativa municipal.
Os municípios podem instituir tribunais de contas, desde que aprovados por meio de referendo popular, o que legitima uma ampliação do controle societário sobre os atos administrativos.
A Constituição Federal (CF) autoriza expressamente a criação de órgãos de controle em todas as esferas de governo, de forma que os municípios podem, de forma autônoma, criar seus tribunais de contas sem amparo adicional.
Não podem surgir novos Tribunais de Contas Municipais (TCM) ou de Municípios (TCMs) no Brasil, pois a Constituição Federal (CF) de 1988, em seu Artigo 31, § 4º, veda expressamente a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


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