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Durante a elaboração de projeto de lei que cria despesas para o Poder Executivo, o Redator Legislativo identifica possível vício de iniciativa. À luz do Direito Constitucional e Administrativo, é correto afirmar que:
O vício de iniciativa pode ser convalidado por aprovação unânime do plenário.
A iniciativa reservada ao Chefe do Executivo deve ser observada, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Toda matéria orçamentária pode ser proposta por qualquer vereador.
O princípio da separação dos poderes não se aplica ao processo legislativo municipal.
O vício de iniciativa é irrelevante quando houver interesse público evidente.


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