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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e estabelece, em seu artigo 5º, um conjunto de direitos e garantias fundamentais destinados à proteção da pessoa em suas dimensões individual e coletiva. A relação entre o primado da dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais previstos nesse artigo 5º caracteriza-se pelo reconhecimento de que tais direitos e garantias
constituem um elenco de normas programáticas destinadas à orientação da atuação estatal, sem aplicação imediata.
expressam limitações jurídicas ao exercício da soberania popular, prevalecendo em situações de estabilidade institucional.
integram um sistema de proteção da pessoa, fundamentado na dignidade humana, com aplicabilidade direta e imediata.
representam prerrogativas condicionadas à edição de legislação infraconstitucional para produzir efeitos no ordenamento jurídico.


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