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Projeto de lei de iniciativa do Governador de determinado Estado visava a instituir gratificação para professores das escolas estaduais que exercessem atribuições na educação especial. Por meio de emendas parlamentares ao projeto, referida gratificação foi estendida a todos os servidores que atuavam na educação especial, sem estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro, ademais de ter sido concedida anistia para faltas dos servidores da área que tivessem participado de movimento grevista pleiteando a extensão do benefício Aprovado nesses termos pela Assembleia Legislativa, o projeto da lei foi encaminhado para sanção do Governador, que, no entanto, vetou ambas as previsões resultantes das emendas parlamentares, por motivo de inconstitucionalidade. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o veto governamental é
procedente apenas em relação à concessão de anistia à servidores grevistas, por se tratar de matéria estranha à do projeto de lei original.
procedente, em relação a ambas as previsões vetadas, diante das limitações constitucionais ao poder de emenda parlamentar em matérias de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.
improcedente, uma vez que as emendas parlamentares não versam sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo, embora coubesse vetar as previsões delas resultantes por eventual contrariedade ao interesse público.
improcedente, uma vez que o projeto de lei não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo, não havendo que se falar em limitações ao poder de emenda parlamentar.
procedente apenas em relação à extensão da gratificação a outros servidores que não os previstos inicialmente no projeto de lei de iniciativa governamental.