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Considerando as regras de fiscalização do município exercidas pelo poder legislativo municipal, previstas no Art. 31, 8 2º da CF/1988, a natureza ou o objeto do parecer prévio do órgão competente deve ser
emitido pela própria câmara municipal antes de enviar ao Tribunal de Contas.
consultivo sem necessidade de haver um quórum qualificado.
emitido sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar.
impositivo e o prefeito afastado se o parecer for pela sua rejeição.