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Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário ...

Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJEPA), teve a aposentadoria voluntária deferida pelo seu órgão competente em 20/01/2020, sendo realizada a publicação em 22/01/2020 e efetivada a aposentadoria em 01/02/2020. O respectivo processo administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCEPA) em 25/03/2020, não tendo ocorrido a sua apreciação, até o presente momento, por uma diversidade de razões.


Na situação descrita, é correto afirmar que o TCEPA:


A

não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a publicação do ato de aposentadoria;


B

não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a expedição do ato de aposentadoria;


C

não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com o recebimento do processo administrativo;


D

pode determinar que o PJEPA altere o ato de aposentadoria de Maria nos pontos indicados, caso entenda que há alguma injuridicidade nesse ato;


E

pode negar o registro, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, considerando o prazo decorrido desde a efetivação da aposentadoria.