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Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJEPA), teve a aposentadoria voluntária deferida pelo seu órgão competente em 20/01/2020, sendo realizada a publicação em 22/01/2020 e efetivada a aposentadoria em 01/02/2020. O respectivo processo administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCEPA) em 25/03/2020, não tendo ocorrido a sua apreciação, até o presente momento, por uma diversidade de razões.
Na situação descrita, é correto afirmar que o TCEPA:
não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a publicação do ato de aposentadoria;
não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a expedição do ato de aposentadoria;
não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com o recebimento do processo administrativo;
pode determinar que o PJEPA altere o ato de aposentadoria de Maria nos pontos indicados, caso entenda que há alguma injuridicidade nesse ato;
pode negar o registro, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, considerando o prazo decorrido desde a efetivação da aposentadoria.


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