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Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira instância do Poder Judiciário do Estado Alfa, argumentando que o governador e a Assembleia Legislativa não tinham editado a norma regulamentadora do Art. X da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2000, que introduzira na ordem jurídica estadual determinado direito fundamental de segunda dimensão, consagrado em norma de eficácia limitada e princípio programático.
Na situação descrita, é correto afirmar que:
em razão do princípio da simetria, o MI deveria ser impetrado perante órgão colegiado do Tribunal de Justiça;
caso a decisão judicial que estabeleça as condições em que se dará o exercício do direito transite em julgado, essas condições se tornarão imutáveis;
a decisão judicial que estabeleça as condições em que se dará o exercício do direito, uma vez transitada em julgado, não pode ter os seus efeitos estendidos aos casos análogos;
a decisão judicial que estabeleça as condições em que se dará o exercício do direito pode ser revista, mediante ação própria, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito;
o MI foi corretamente impetrado em primeira instância, caso a Lei de Organização e Divisão Judiciária, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, não tenha previsto a competência originária de um de seus órgãos colegiados.


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