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À luz da Constituição da República e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal sobre a composição dos Tribunais de Contas, especialmente no que se refere ao provimento das vagas destinadas a auditores substitutos e a membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é correto afirmar que:
a omissão estatal no provimento dos cargos de auditor e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é constitucional, por se tratar de matéria sujeita à discricionariedade administrativa do chefe do Poder Executivo;
a Constituição da República admite a livre escolha do conselheiro pelo governador apenas de forma subsidiária e temporária, devendo a vaga ser posteriormente regularizada com a nomeação de auditor ou de membro do Ministério Público de Contas;
é inconstitucional interpretação que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas para vaga constitucionalmente reservada a auditor ou a membro do Ministério Público de Contas, ainda que não existam integrantes aptos nessas carreiras;
a inexistência momentânea de auditores substitutos ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas autoriza interpretação flexível das normas constitucionais, permitindo ao governador escolher livremente o Conselheiro, sem ofensa ao princípio da simetria;
é constitucional a livre nomeação, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas para vaga reservada a auditor substituto ou a membro do Ministério Público de Contas, quando inexistirem candidatos disponíveis nessas carreiras, em razão do princípio da eficiência administrativa.