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Considerando a imunidade do livro prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal é correto afirmar que
o conceito de livro eletrônico não está abrangido por essa imunidade.
suportes utilizados para fixar o livro eletrônico não estão abrangidos por essa imunidade.
leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos por essa imunidade.
leitores de livros eletrônicos com funcionalidades acessórias não estão abrangidos por essa imunidade.
essa imunidade se aplica à importação e comercialização do livro eletrônico e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos, ainda que possuam funcionalidades acessórias.