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De acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, o Deputado
perderá o mandato se investido no cargo de Ministro de Estado ou quando licenciado pela Assembleia Legislativa para tratar, sem remuneração, de interesse particular, caso o afastamento ultrapasse a noventa dias por sessão legislativa.
não poderá, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, nem em flagrante delito de crime inafiançável, nem processado por crime, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.
perderá o mandato se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo no caso de licença ou missão por esta autorizada.
será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
investido no cargo de Secretário de Estado ou chefe de missão diplomática temporária não perderá o mandato.


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