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O artigo 37 da CRFB/88, em seu parágrafo 8º, estabelece que “a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade...”. Segundo esse parágrafo, cabe à lei dispor sobre:
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes
as hipóteses de prorrogação automática do contrato, observados os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público
o prazo de duração do contrato, o qual deverá ser fixado em lei complementar e limitado ao exercício financeiro correspondente
os controles e critérios de avaliação de desempenho dos dirigentes, mas não de sua responsabilidade, tendo em vista que se trata de matéria estranha ao regime jurídico administrativo