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A sociedade empresária XYZ é credora da sociedade de economia mista FDE, integrada à Administração Pública indireta do Estado Sigma. Em razão do não pagamento do valor devido, situação que se postergava no tempo, a sociedade empresária XYZ requereu a decretação da falência da sociedade de economia mista FDE. A sociedade de economia mista FDE, por sua vez, se manifestou no sentido de que o Art. X da Lei Federal nº Y vedava a decretação de sua falência, informação que era correta.
O juízo competente, ao analisar o caso, observou corretamente, em relação ao Art. X da Lei Federal nº Y, que esse preceito é:
constitucional, desde que sua aplicação seja limitada às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido amplo, prestando serviço público;
constitucional, mas apenas em relação às sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência com a iniciativa privada, considerando os seus objetivos estatutários;
inconstitucional, pois, independentemente da atividade econômica desenvolvida, as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado; logo, não podem ter privilégios;
inconstitucional, mas apenas em relação às sociedades de economia mista que desenvolvam suas atividades econômicas em regime de livre concorrência com a iniciativa privada, que não podem ter privilégios;
constitucional, mesmo em relação às sociedades de economia mista que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, o que é influenciado pelo princípio do paralelismo das formas.


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