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O § 4º do art. 145 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 132/23, estabelece a necessidade de as alterações na legislação tributária atenuarem os efeitos regressivos e determina que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, seja progressivo, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Sobre o tema, considerando a legislação do Estado do Pará, é correto afirmar o seguinte:
na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, as alíquotas variam de 2 a 8%; na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, variam de 2 a 4%.
na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, as alíquotas variam de 2 a 6%; na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, variam de 2 a 6%.
na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, as alíquotas variam de 2 a 8%; na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, variam de 2 a 6%.
na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, as alíquotas variam de 2 a 6%; na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, variam de 2 a 4%.
tanto na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, como na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos as alíquotas variam de 2 a 8%.


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