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Cabe ao Poder Judiciário, no exercício da justiça constitucional, realizar a importante tarefa de descobrir o sentido e o alcance do texto normativo e, consequentemente, dar concretude aos valores materializados na e pela Constituição. Essa tarefa é organizada e conduzida cientificamente pela hermenêutica constitucional, constituída por princípios e diretrizes próprias que buscam conduzir o intérprete a resultados interpretativos que se aproximem do espírito das Constituições. Nesse ponto, conforme anotado por Canotilho (em Direito Constitucional e Teoria da Constituição), a interpretação constitucional “é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.
Um desses métodos propõe que, ao realizar o direito constitucional, a metódica jurídica deve investigá-lo a partir de todas as suas funções, ultrapassando a mera tarefa legislativa, de modo que o resultado interpretativo considere que as normas são compostas por seu texto (enunciado normativo), mas também pela realidade social capturada. Esse método é denominado
hermenêutico-concretizador e foi idealizado por Rudolf Smend.
hermenêutico-clássico, defendido por Peter Häberle.
científico-espiritual, tendo como principal expoente Konrad Hesse.
normativo-estruturante e foi idealizado por Friedrich Müller.
da comparação constitucional e foi idealizado por Theodor Viehweg.