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Os remédios constitucionais representam instrumentos essenciais e indispensáveis à tutela dos direitos fundamentais previstos pela Constituição, mas na forma de ação. Ou seja, além de enunciar o rol de direitos conferidos, a Constituição cuidou de estabelecer instrumentos processuais que materializam a proteção nas relações jurídicas por meio de uma eficácia vertical (cidadão × Estado) e horizontal (particular × particular).
Assim, sobre as ações constitucionais, é correto afirmar:
é de competência originária do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos do Tribunal de Contas da União.
admite-se a ação popular, manejada por pessoa física ou jurídica, que tenha por objetivo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
como regra geral, não se exige, para fins de manejo do habeas data, que a parte tenha formalizado pedido administrativo prévio, ou mesmo o exaurimento total da via administrativa, haja vista a garantia constitucional de acesso à justiça.
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido político, desde que devidamente registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral, bem como por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
não é cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


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