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É livre a associação profissional ou sindical, contudo, conforme a Constituição Federal (CF), deve ser observado:
O aposentado filiado, a sua livre escolha, deve escolher entre ter direito a votar ou ser votado nas organizações sindicais.
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses exclusivamente coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
É obrigatória a participação dos sindicatos, apenas nas negociações coletivas de trabalho que contenham acima de 200 filiados.