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O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal debateram exaustivamente a delegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta. Sobre o tema, é correto afirmar que:
O poder de polícia é indelegável em sua totalidade, por ser atividade típica de Estado.
É possível delegar o ciclo de sanção de polícia a empresas privadas que não integram a Administração.
É constitucional a delegação das fases de consentimento e fiscalização, bem como a de sanção, a entidades de direito privado da Administração com capital majoritariamente público e prestadoras de serviço público.
Somente as fases de fiscalização e ordem de polícia podem ser delegadas a sociedades de economia mista.


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