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Nos termos literais do capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal de 1988 (Art. ...

Nos termos literais do capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal de 1988 (Art. 225), as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas:


A

Apenas à obrigação de reparar os danos causados na esfera civil, vedada a cumulação punitiva.


B

Exclusivamente a sanções administrativas, não se admitindo sanção penal contra pessoa jurídica.


C

Somente a sanções penais, quando for comprovado o dolo específico do poluidor em degradar a natureza.


D

A sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.