

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Nos termos literais do capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal de 1988 (Art. 225), as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas:
Apenas à obrigação de reparar os danos causados na esfera civil, vedada a cumulação punitiva.
Exclusivamente a sanções administrativas, não se admitindo sanção penal contra pessoa jurídica.
Somente a sanções penais, quando for comprovado o dolo específico do poluidor em degradar a natureza.
A sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.