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"Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - adaptado).
Conforme o referencial, o trecho acima se refere aos brasileiros:
Natos.
Adolescentes.
Naturalizados.
Aprendizes.
Temporários.


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