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Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre democracia participativa e participação social,
a substituição integral de mecanismos presenciais de participação por consultas digitais atende ao princípio da eficiência administrativa, afastando qualquer discussão constitucional sobre inclusão democrática.
a democracia participativa possui natureza exclusivamente política, não gerando efeitos jurídicos relevantes nem possibilitando controle judicial sobre a extinção de conselhos ou mecanismos de participação por ato administrativo.
a criação e a extinção de conselhos gestores de políticas públicas constituem atos discricionários do Poder Executivo, imunes ao controle judicial ainda que afetem a participação social de grupos vulneráveis.
alterações administrativas que esvaziem espaços de participação social podem ser submetidas ao controle constitucional quando comprometerem a efetividade do direito à participação.
o direito à participação popular previsto na Constituição restringe-se aos instrumentos tradicionais de plebiscito, referendo e iniciativa popular, não abrangendo conselhos de políticas públicas ou orçamento participativo.


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