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Durante estudo técnico para atualização de um manual de noções constitucionais destinado a servidores municipais, foram apresentadas algumas conclusões sobre a estrutura federativa brasileira, a posição constitucional do Distrito Federal, os limites impostos à atuação estatal em matéria religiosa e o processo legislativo de elaboração da Lei Orgânica do Município. Uma das conclusões, contudo, foi redigida em desacordo com a Constituição Federal.
Com base na organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.
A Lei Orgânica municipal é elaborada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com quórum qualificado de aprovação, sendo depois encaminhada ao Prefeito para sanção e promulgação, como ocorre com as demais leis locais.
A autonomia dos entes que compõem a Federação afasta relação de hierarquia administrativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, embora todos se submetam à Constituição.
O Distrito Federal acumula competências de natureza estadual e municipal, mas sua configuração constitucional impede que seja fracionado em Municípios.
A instituição de cultos, a subvenção a igrejas e a formação de vínculo de dependência entre entes estatais e organizações religiosas são, em regra, vedadas, admitindo-se colaboração voltada ao interesse público nos termos da lei.
A alteração da configuração territorial de Municípios se submete a requisitos constitucionais específicos, não se tratando de providência que possa resultar apenas de deliberação política local dissociada do modelo federativo previsto na Constituição.