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Desde 1988, a Constituição Federal (CF) tem pautado a segurança pública como um tema relevante e sensível, não sendo apenas um dever do Estado para com os residentes no país. Trata-se a segurança pública, na verdade, de direito e responsabilidade de todos, incluída toda a sociedade civil, exigindo múltiplos esforços para que seja preservada a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, pode-se afirmar que a Emenda à Constituição nº 104, em 2019, deu nova redação ao art. 144 da CF para:
Atribuir competência investigatória penal ampla às polícias penais estaduais.
Ampliar o patrulhamento ostensivo das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.
Estabelecer maiores poderes investigativos na apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
Criar as polícias penais federal, estaduais e distrital, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem.


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