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A Procuradoria Geral do Município analisa possível responsabilidade civil do município por dano causado em fiscalização tributária. Conforme o artigo 37, 86º da Constituição Federal de 1988, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando conduta, dano e nexo causal. A responsabilidade por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa, e há excludentes como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Após indenizar, o Estado tem direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. Sobre responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
A responsabilidade civil do Estado é sempre e invariavelmente subjetiva exigindo em todos os casos prova de dolo ou culpa do agente público causador do dano para que Estado seja obrigado a indenizar vítima, não se aplicando teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo em hipótese alguma no ordenamento jurídico brasileiro conforme Constituição Federal de 1988.
O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes não admitindo qualquer excludente de responsabilidade mesmo quando dano decorre de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, devendo Estado invariavelmente indenizar vítima independentemente de circunstâncias específicas do caso concreto prevalecendo responsabilidade absoluta sobre análise de nexo causal.
Após indenizar vítima por danos causados por agente público o Estado não possui direito de regresso contra agente causador do dano mesmo quando agente atuou com dolo ou culpa grave, arcando definitivamente Estado com ônus financeiro da indenização sem possibilidade de ressarcimento dos valores pagos prevalecendo proteção ao agente sobre preservação do erário público.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, bastando conduta, dano e nexo causal, conforme artigo 37, 86º da CF/88, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A responsabilidade por omissão é subjetiva e admite excludentes como culpa da vítima ou força maior.