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É sabido que, no Brasil, o orçamento é anual, ou seja, a Lei Orçamentária é elaborada para ser executada por um período determinado de um ano que, por força do estabelecido no art. 34 da Lei nº 4.320/1964, é entendido como exercício financeiro e coincide com o ano civil.
Não obstante tal diretiva, é um exemplo de exceção, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, o:
crédito suplementar, quando seu ato autorizativo é promulgado nos últimos dois meses do exercício financeiro, caso em que, reaberto no limite de seu saldo, poderá ser incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
crédito extraordinário, quando seu ato autorizativo é promulgado nos últimos dois meses do exercício financeiro, caso em que, reaberto no limite de seu saldo, poderá ser incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
crédito especial cujo ato autorizativo é promulgado nos últimos seis meses do exercício financeiro, caso em que, reaberto no limite de seu saldo, poderá ser incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
crédito especial cujo ato autorizativo é promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reaberto no limite de seu saldo, poderá ser incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
crédito adicional, quando seu ato autorizativo é promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reaberto no limite de seu saldo, poderá ser incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


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